RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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STS – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SAÚDE DA REDE PRIVADA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E CIDADES CIRCUNVIZINHAS, entidade sindical de primeiro grau, inscrita no CNPJ sob o nº 26.619.254/0001-86, titular do Registro nº. 1284, do 2º. Tabelionato de Protesto e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia e do Registro Sindical nº 46010.003374/94, com sede em Goiânia na Rua 233 nº. 1.509, Setor Universitário, por sua Presidente Vânia Maria Azevedo de Oliveira, no uso de suas prerrogativas informa aos empregados e empregadores em serviços de Saúde da Rede Privada o seguinte:

 

I – DA PREVENÇÃO DE INFECÇÕES

 

Em atendimento à RECOMENDAÇÃO MPT/GO-CODEMAT N.0025/2020, REQUER-SE que na situação que se encontra o País, e considerando que é dever de todos colaborar para que a disseminação do vírus seja reduzida e até impedida com atos com os quais se obrigam os empregados a cumprirem as determinações adiante recomendadas, já que caberá à Empresa determinar e/ou disponibilizar aos empregados o seguinte:

  1. Fornecer locais para lavagem das mãos, e não insuficiência destes fornecer álcool em gel e outros sanitizantes, para que os empregados usem dentro da empresa e no transporte coletivo no percurso residência-trabalho e trabalho-residência;
  2. Fornecer os EPIs-Equipamentos de Proteção Individual, de acordo com cada cargo;
  3. Orientar aos empregados doentes para que permaneçam em casa;
  4. Oferecer treinamento nos locais de trabalho quanto à maneira de agir ao tossir e espirar, objetivando o autocuidado do trabalhador, a fim de identificar os sintomas, além de orientações de como procurar os serviços de saúde na identificação dos casos suspeitos;
  5. Deixar à disposição do trabalhador lenço e papel toalha durante o horário de trabalho, bem como lixeiras suficientes para o descarte do material usado;
  6. Organizar os processos e implementar o teletrabalho (home office) quando possível;
  7. Não permitir que trabalhadores compartilhem material de trabalho, tais como computadores, mesas, aparelhos de telefone, fones de ouvido, e outros, bem como fones-ouvidos e telefones pessoais, devendo fornecer a cada trabalhador o seu material de trabalho desinfectado no início de cada jornada;
  8. Determinar e permitir a desinfeção regular das superfícies de trabalho com as quais o trabalhador mantenha contato, utilizando-se de produtos e procedimentos recomendados pela autoridade pública sanitária;
  9. Determinar a obediência à quarentena;
  10. Proibir a circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores pelas dependências dos seus locais de trabalho;
  11. Manter medidas de cunho administrativo ou estrutural, sempre que necessário, para evitar a exposição do trabalhador ao contágio, bem como evitar que este leve o contágio à população em geral, sob orientação das autoridades de saúde.
  12. Determinar o afastamento imediato das mulheres grávidas ou lactantes, procedendo na forma do art. 394-A da CLT, a fim de assegurar o direito à licença maternidade, sob pena de responsabilidade.

 

 

II – DAS JORNADAS DE TRABALHO

 

A jornada de trabalho deverá ser flexibilizada, observada a irredutibilidade salarial, a fim de evitar a aproximação dos trabalhadores, permitindo a distância mínima recomentada pelas autoridades, devendo:

  1. Flexibilizar as jornadas de trabalho de forma a permitir o cumprimento das obrigações sem comprometer a saúde do trabalhador;
  2. Permitir a ausência do trabalhador em caso de desnecessidade de seu comparecimento ao posto de trabalho, ficando este à disposição da empresa e ser chamado quando necessário, dentro do seu horário de trabalho;
  3. Flexibilizar a jornada do trabalhador quando este comprovar a ausência de creche para seus filhos, quando houver carência no transporte coletivo, e fechamento de escolas;
  4. Flexibilizar a jornada para que o trabalhador atenda seus familiares em condições de vulnerabilidade a infeção pelo corona vírus.

 

Vale lembrar que a Medida Provisória nº 927/2020, bem como decretos federais e estaduais em razão da pandemia encontram obstáculos na Constituição Federal, devendo, portanto, serem observadas as normas constitucionais, especialmente quanto a irredutibilidade salarial.

 

Trabalhadores e Empregadores possuem o dever de promover ampla publicidade dos termos deste documento.

Goiânia-Go, 23 de março de 2020.

 

 

 

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SAÚDE DA REDE PRIVADA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E CIDADES CIRCUNVIZINHAS

VÂNIA MARIA AZEVEDO DE OLIVEIRA

Presidente

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